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Processo:
0003099-69.2025.8.16.0134
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Pinhão |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Vistos.
1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fernando Vollweiter Odontologia (seq. nº 14
.1, dos autos originários) em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito (seq. n° 11.1).
No apelo, a parte Requerente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
2.Em sede recursal, após a revogação da benesse deferida na origem, a Recorrente pugnou
pela desistência do apelo (seq. n° 27.1-RI).
3.Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no
artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 466/2024
do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, homologo a desistência, julgando
extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003099-69.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 30.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003099-69.2025.8.16.0134 Recurso: 0003099-69.2025.8.16.0134 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): FERNANDO VOLLWEITER ODONTOLOGIA Recorrido(s): ALAN FERNANDES DOS SANTOS Vistos. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fernando Vollweiter Odontologia (seq. nº 14 .1, dos autos originários) em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (seq. n° 11.1). No apelo, a parte Requerente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Em sede recursal, após a revogação da benesse deferida na origem, a Recorrente pugnou pela desistência do apelo (seq. n° 27.1-RI). 3.Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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